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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

À Rede Globo de Televisão

Escrevo este, pois mais uma vez me indignei com as transmissões desta emissora. Em momento anterior, e sem resposta desta até o momento do oficio 14/Presidência/11, manifestei o repúdio da nossa categoria quando uma telenovela se referiu a Guardas Municipais e Policiais Militares de forma pejorativa, já em 29 de novembro de 2011, no tele jornal Bom Dia Brasil o “especialista” Rodrigo Pimentel fez um comentário sobre a sua visão/interpretação do que é, para que serve, e como deveria ser uma Guarda Municipal, até aí não há novidade alguma, pois nós Guardas Municipais também vemos, interpretamos e defendemos como deveria ser o modelo de segurança pública no Brasil e qual deveria ser o real papel das Polícias Militares.

O que nos indigna mais uma vez é que a emissora insiste em tratar os Guardas Municipais como despreparados, incapazes e ainda absorve inocentemente as visões/interpretações de alguém oriundo da Policia Militar, como é o caso do “especialista” Rodrigo Pimentel bem como Coronel PMESP da Res José Vicente, assíduo freqüentador dos telejornais desta emissora. Se a Rede Globo de televisão possuir realmente o intuito de informar a população e não apenas retransmitir visões/interpretações de membros e Ex-membros das Polícias Militares deveria primeiro realizar uma pesquisa simples, como a minha, que em menos de 5 minutos entrei no site do Superior Tribunal de Justiça e coloquei as seguintes palavras na pesquisa de jurisprudência, Guarda Municipal Agente da Autoridade, em reposta à pesquisa recebi o seguinte Acórdão, recurso em Habeas Corpus nº 7916-São Paulo (98/0066804-7).

Neste Jose Benedito de Oliveira e outros, devidamente representados por seu advogado recorrem a este writ para buscarem liberdade alegando que a prisão em flagrante a que foram submetidos seria em tese ilegal por ter sido efetuada por Guardas Municipais, em resposta o Ministro do STJ, Fernando Gonçalves, relator, negou o pedido e em seus argumentos o Ministro diz:”1 A guarda municipal, a teor do disposto no § 8º do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do principio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto faculta a qualquer do povo...”

A decisão neste acórdão não deixa duvida, ou melhor, deixa claro que desde o mais recruta dos Guardas Municipais até o mais condecorado Coronel Policial Militar estão investidos do mesmo poder de polícia quando agem em flagrante delito, ou seja, como agentes da autoridade policial.

Cabe ressaltar duas coisas, a primeira é que Autoridade Policial são somente os Delegados de Polícia Federal e de Polícia Civil dos estados membros, todos os outros integrantes das forças que se encontram descritos no art. 144 da C.F., que está no Capítulo III (Dá Segurança Pública) do título V(Da defesa do Estado e das instituições democráticas) são agentes destas autoridades.

Cada qual dentro das suas competências constitucionais, todos investidos do poder de polícia que nada mais é do que a faculdade que dispõe os poderes Federal, Estaduais e Municipais para restringir o direito individual em favor do coletivo. A Segunda é que no Brasil há somente duas formas de prisão, a determinada por ordem judicial e, via de regra, cumprida por Policiais Civis e Federais e a prisão realizada em Flagrante Delito, esta última prevista no artigo 301 do Código Penal, é obrigatória para os agentes da autoridade Policial, sejam eles Policiais Militares, Civis, Federais, Rodoviários Federais, Ferroviários Federias e Guardas Municipais, que ao não realizá-la incorrem em crime de prevaricação, além de facultar a qualquer do povo realizá-la.

Treinamento, aperfeiçoamento capacidade de agir em defesa do povo e não contra ele são as qualidades que qualquer servidor público deveria ter, a lei 10.826 confere aos Guardas Municipais o maior nível de exigências entre todas as forças de segurança pública, ou seja, a Guarda Municipal, independente da quantidade de habitantes do município a qual a mesma pertença tem por obrigação requalificar seus integrantes com 80 horas aula/ano, passar o efetivo a cada 2 anos por reavaliação psicológica e/ou se o integrante se envolver em ocorrência em que haja disparo de arma de fogo.

Nenhuma das outras forças possui tais exigências na lei de uso de arma de fogo, ficando nestas outras forças, as mesmas condições, a mercê de ordens internas de cada instituição. 

Esperamos que a emissora tenha realmente o interesse em informar a população sobre qual é a função da Guarda Municipal quando estes profissionais podem e devem se solicitados e para isso chamem alguém com experiência e convívio com as Guardas Municipais, pois caso contrário, nos dará a impressão de que não há preocupação com o teor da informação, ferindo assim o disposto no artigo 16 inciso I da lei Nº 5250. Ademais ficou claro que o conteúdo exposto pelo “especialista em segurança pública” está truncado, incompleto se não tendencioso, porque o judiciário em seus julgados tem demonstrado o que os moradores de cidades em que as Guardas Municipais recebem investimentos sérios já sabem.

Os Guardas são aliados do povo, atendendo este principalmente quando os órgãos, como a Polícia Militar, falham em não conseguirem atender às demandas populações, sendo uma mão amiga e um braço forte ao mesmo tempo. 


Ofício 21/Presidência/2011
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sábado, 25 de junho de 2011

Alguns cuidados em tempos de se propor leis.

Quero primeiro agradecer ao Wagner o desprendimento e o espírito público para com a necessidade de se regulamentar as Guardas Municipais.

Essa Regulamentação das Guardas Municipais faz parte das bandeiras da UNGCM , ou seja a União alerta para essa situação desde pelo menos o ano de 2000. Hoje com o aceno por parte do governo federal, torna-se muita mais fértil estas discussões e muito mais imperativo a participação ativa neste processo. Neste sentido quero salientar que devemos nos atentar para uma situação que acredito seja de suma importância para este momento impar.

Vimos aqui na Guarda de São Paulo uma fórmula, ou uma marca que em principio parecia uma medida lógica, porém hoje enxergo com muita preocupação.

Em alguns estados as Secretárias de Segurança Pública possuem nomes distintos, como em Minas Gerais que se chama Secretária de Estado de Defesa Social, porém todas elas são as Secretarias de Segurança Pública destes estados, aqui na cidade de São Paulo a Guarda Civil Metropolitana está vinculada à Secretária Municipal de Segurança Urbana-SMSU.

A SMSU surgiu logo após um período de agonia que a GCM passou sob a incapacidade administrativa do Ex Prefeito Celso Pita. Nesta época a GCM vivia de restos de outras Secretárias Municipais, com pouca ou nenhuma expressão dentro da cena politica paulistana e com uma cultura de sobreviver com custeio de seus integrantes e da benevolência de comerciantes e afins.

Com a SMSU isso mudou, aporte de verbas do governo federal, renovação de frota, e obrigatoriedade da participação da Secretaria de Segurança em planejamentos de ações da municipalidade.

Até aqui nada de errado como nome Segurança Urbana, porém diferentemente das Secretarias dos estados, que possuem nomes que excluem as palavras “Segurança Pública”, mas não resta duvida, elas abrigam as agencias estaduais aplicadoras da lei e não há questionamentos sobre essa condição, na logomarca “Segurança Urbana”, nascida na cidade de São Paulo, e cuja agencia aplicadora da lei é a GCM, os questionamentos são quase que diários a cerca da situação de promotora de Segurança Pública.

Para um entendimento mais profundo é preciso olhar para o passado. Em 1988 houve uma tentativa feroz por parte das polícias militares para que as Guardas Municipais não figurassem no capitulo da Segurança Pública da Constituição Federal, se isso tivesse ocorrido hoje não teríamos o reconhecimento do judiciário da condição de agentes da autoridade policial, ou seja, agentes dos delegados de policia civil e federal, condição igual à dos integrantes das polícias militares, ferroviária e rodoviária federal.

Então mesmo estando no titulo V da Constituição Federal, fazendo parte das instituições que devem realizar “A defesa Do Estado e das Instituições Democráticas”, mesmo estando no capítulo III, Da Segurança Pública, cujos órgãos devem “Preservar a Ordem Pública e a Incolumidade das Pessoas e do Patrimônio” mesmo estando nesta condição, a GCM da SMSU é questionada a todo o momento.

Logo para nós não basta estarmos na Segurança Pública, é preciso ostentemos esta condição permanentemente. O factoide de Segurança Urbana pode sim é nos colocar numa situação de inferioridade perante governantes e parcelas da população, como agentes com aplicação reduzida da lei, coisa que não é verdade, porém a própria definição de factoide é: de um fato inverídico que de tanto aplicado torna-se verdade.

Ou seja, neste momento em que buscamos a regulamentação, que pode ser entendida como a definição do que sejam bens, serviços e instalações, não podemos por a perder a luta de ícones do nosso meio como o saudoso Zair Sturaro e do Dr. Moraes, que lutaram para nos manter na Segurança Pública em 1988 e hoje, com a inocência de buscarmos ser diferentes das policias civis e militares, nos embebedarmos por uma logomarca política e darmos o que nossos opositores buscam freneticamente, a tarja de que não fazemos Segurança Pública.

GCM não faz Segurança Urbana, pois Segurança Urbana não existe legalmente, GCM faz Segurança Pública e essa definição tem que ficar patente na regulamentação, para que não fiquemos taxados de polícia inferior ou de segunda linha.