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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

À Rede Globo de Televisão

Escrevo este, pois mais uma vez me indignei com as transmissões desta emissora. Em momento anterior, e sem resposta desta até o momento do oficio 14/Presidência/11, manifestei o repúdio da nossa categoria quando uma telenovela se referiu a Guardas Municipais e Policiais Militares de forma pejorativa, já em 29 de novembro de 2011, no tele jornal Bom Dia Brasil o “especialista” Rodrigo Pimentel fez um comentário sobre a sua visão/interpretação do que é, para que serve, e como deveria ser uma Guarda Municipal, até aí não há novidade alguma, pois nós Guardas Municipais também vemos, interpretamos e defendemos como deveria ser o modelo de segurança pública no Brasil e qual deveria ser o real papel das Polícias Militares.

O que nos indigna mais uma vez é que a emissora insiste em tratar os Guardas Municipais como despreparados, incapazes e ainda absorve inocentemente as visões/interpretações de alguém oriundo da Policia Militar, como é o caso do “especialista” Rodrigo Pimentel bem como Coronel PMESP da Res José Vicente, assíduo freqüentador dos telejornais desta emissora. Se a Rede Globo de televisão possuir realmente o intuito de informar a população e não apenas retransmitir visões/interpretações de membros e Ex-membros das Polícias Militares deveria primeiro realizar uma pesquisa simples, como a minha, que em menos de 5 minutos entrei no site do Superior Tribunal de Justiça e coloquei as seguintes palavras na pesquisa de jurisprudência, Guarda Municipal Agente da Autoridade, em reposta à pesquisa recebi o seguinte Acórdão, recurso em Habeas Corpus nº 7916-São Paulo (98/0066804-7).

Neste Jose Benedito de Oliveira e outros, devidamente representados por seu advogado recorrem a este writ para buscarem liberdade alegando que a prisão em flagrante a que foram submetidos seria em tese ilegal por ter sido efetuada por Guardas Municipais, em resposta o Ministro do STJ, Fernando Gonçalves, relator, negou o pedido e em seus argumentos o Ministro diz:”1 A guarda municipal, a teor do disposto no § 8º do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do principio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto faculta a qualquer do povo...”

A decisão neste acórdão não deixa duvida, ou melhor, deixa claro que desde o mais recruta dos Guardas Municipais até o mais condecorado Coronel Policial Militar estão investidos do mesmo poder de polícia quando agem em flagrante delito, ou seja, como agentes da autoridade policial.

Cabe ressaltar duas coisas, a primeira é que Autoridade Policial são somente os Delegados de Polícia Federal e de Polícia Civil dos estados membros, todos os outros integrantes das forças que se encontram descritos no art. 144 da C.F., que está no Capítulo III (Dá Segurança Pública) do título V(Da defesa do Estado e das instituições democráticas) são agentes destas autoridades.

Cada qual dentro das suas competências constitucionais, todos investidos do poder de polícia que nada mais é do que a faculdade que dispõe os poderes Federal, Estaduais e Municipais para restringir o direito individual em favor do coletivo. A Segunda é que no Brasil há somente duas formas de prisão, a determinada por ordem judicial e, via de regra, cumprida por Policiais Civis e Federais e a prisão realizada em Flagrante Delito, esta última prevista no artigo 301 do Código Penal, é obrigatória para os agentes da autoridade Policial, sejam eles Policiais Militares, Civis, Federais, Rodoviários Federais, Ferroviários Federias e Guardas Municipais, que ao não realizá-la incorrem em crime de prevaricação, além de facultar a qualquer do povo realizá-la.

Treinamento, aperfeiçoamento capacidade de agir em defesa do povo e não contra ele são as qualidades que qualquer servidor público deveria ter, a lei 10.826 confere aos Guardas Municipais o maior nível de exigências entre todas as forças de segurança pública, ou seja, a Guarda Municipal, independente da quantidade de habitantes do município a qual a mesma pertença tem por obrigação requalificar seus integrantes com 80 horas aula/ano, passar o efetivo a cada 2 anos por reavaliação psicológica e/ou se o integrante se envolver em ocorrência em que haja disparo de arma de fogo.

Nenhuma das outras forças possui tais exigências na lei de uso de arma de fogo, ficando nestas outras forças, as mesmas condições, a mercê de ordens internas de cada instituição. 

Esperamos que a emissora tenha realmente o interesse em informar a população sobre qual é a função da Guarda Municipal quando estes profissionais podem e devem se solicitados e para isso chamem alguém com experiência e convívio com as Guardas Municipais, pois caso contrário, nos dará a impressão de que não há preocupação com o teor da informação, ferindo assim o disposto no artigo 16 inciso I da lei Nº 5250. Ademais ficou claro que o conteúdo exposto pelo “especialista em segurança pública” está truncado, incompleto se não tendencioso, porque o judiciário em seus julgados tem demonstrado o que os moradores de cidades em que as Guardas Municipais recebem investimentos sérios já sabem.

Os Guardas são aliados do povo, atendendo este principalmente quando os órgãos, como a Polícia Militar, falham em não conseguirem atender às demandas populações, sendo uma mão amiga e um braço forte ao mesmo tempo. 


Ofício 21/Presidência/2011
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